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O Governo do Estado da Paraíba vem trabalhando há algum tempo em uma perspectiva de valorização e conservação dos parques estaduais e agora irá iniciar o processo de licitação para elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação do Parque Estadual da Pedra da Boca, em Araruna (PB). A Portaria nª 32/2018/Sudema, publicada no dia (7) de dezembro/2018, no Diário Oficial da Paraíba, cria o Conselho Consultivo do Parque, que é administrado pelo Governo do Estado da Paraíba, por meio da Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba (Sudema)

O Parque – O Parque Estadual da Pedra da Boca está localizado na porção norte do município de Araruna, na divisa com o Rio Grande do Norte. Sua área (157,5 km²) está inserida no bioma da Caatinga, onde as configurações geológicas e geomorfológicas são ímpares e atrativas aos estudiosos, ecoturistas e visitantes amantes da natureza e dos esportes radicais. Em algumas áreas, é possível visualizar pinturas rupestres feitas por povos indígenas que viviam no local há milhares de anos. Veja abaixo a portaria na íntegra.

PORTARIA Nº 32/2018/SUDEMA 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Pedra da Boca.

A Superintendente da SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto n°. 12.360, de 20 de janeiro de 1988.

Considerando a Lei Federal n° 9.985, de 18 julho de 2000, que regulamenta o Art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando o Capitulo V do Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei n° 9.985 e trata dos Conselhos das Unidades de Conservação;

Considerando o Decreto Estadual n° 20.889, de 07 de Fevereiro de 2000, que cria O Parque Estadual da Pedra da Boca, e dá outras providências;

DELIBERA:

Art. 1° Fica criado o CONSELHO GESTOR do Parque Estadual da Pedra da Boca.

Parágrafo único. O Conselho Gestor é um órgão colegiado, de caráter consultivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas correlatas ao Parque Estadual da Pedra da Boca.

Art. 2° Ao Conselho Gestor competente:

I – Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação;

II – Propor as diretrizes e estratégias de ações para manutenção, proteção e conservação do Parque Estadual da Pedra da Boca;

III – Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Parque Estadual da Pedra da Boca, com base na legislação federal, estadual e municipal pertinente;

IV – Receber denúncias feitas pela população das atividades degradadoras e poluidoras que ocorram dentro do Parque Estadual da Pedra da Boca e entorno, diligenciando sua apuração e solicitando das autoridades fiscalização e providências cabíveis;

V – Obter e repassar informações, como subsídios técnicos relativos ao desenvolvi-mento sustentável, conservação da biodiversidade e do patrimônio natural do Parque Estadual da Pedra da Boca;

VI – Apoiar, articular e/ou promover a conscientização da população local e seus visitantes para o desenvolvimento sustentável, conservação da biodiversidade e do patrimônio natural através da educação ambiental formal e informal, dando ênfase aos atrativos naturais, históricos e culturais do Parque Estadual da Pedra da Boca;

VII – Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do Parque Estadual da Pedra da Boca;

VIII – Opinar previamente, sobre os aspectos ambientais de planos e programas governamentais e projetos privados que possam interferir na qualidade ambiental do Parque Estadual da Pedra da Boca;

IX – Avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;

X – Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Parque Estadual da Pedra da Boca, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente;

XI – Opinar sobre a ocupação e uso do solo na Zona de Amortecimento (ZA), visando adequá-los às exigências do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

XII - Acompanhar as emissões de licenças ambientais, alvarás delocalização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação do Parque Estadual da Pedra da Boca que possam causar poluição e degradação ao meio ambiente;

XIII – Responder a consulta sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Gestor do Parque Estadual da Pedra da Boca será prestado pela Superintendência Administrativa do Meio Ambiente (SUDEMA).

Art. 3° O Conselho Gestor será composto por membros de entidades do Poder Público e da sociedade Civil organizada, a saber:

I – Representantes do Poder Público/ Governamental:

02 (dois) representantes da SUDEMA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO (PBTUR), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da SECRETARIA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SETDE), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA (CBMPB), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HIDRÍCOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (SEIRHMACT),sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR AMBIENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA (CPAmb), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRIO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA (IPHAEP), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

II – Representantes da Sociedade Civil/ Não Governamental:

02 (dois) representantes da UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL (UEB) - REGIÃO PARAÍBA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAÍBA (SEBRAE), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (Araruna), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ESCALADA (APE), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes do GRUPO DE AVENTURA CASCA GROSSA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO GONÇALO, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS DA FAZENDA COQUEIRAL, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS E ARTESÃS DE ARARUNA (ARAMÊ),

sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

02 (dois) representantes da ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E INCENTIVO PARA O NORDESTE KARENTE (AFINK), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

01 (um) representante da ONG AMBIENTAL ANIMALLIA, como titular.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades mencionadas poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho Gestor.

Art. 4° Os representantes e respectivos suplentes serão indicados formalmente pelos titulares das respectivas instituições a que pertencem, assim como os demais representantes e convidados, sendo, posteriormente todos designados por ato da Superintendência da Sudema.

Art. 5° A função dos membros do conselho Gestor é considerada serviço de relevante valor social e será exercida sem nenhuma remuneração.

Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Gestor é de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

Art. 7° O Conselho Gestor poderá, sempre quando houver a necessidade de um embasamento técnico, recorrer a entidades ou técnicos de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, histórico, cultural e turístico.

Art. 8° Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Vicente Machado Sobrinho

Diretor Superintendente



Postado por: ASCOM-PMA