Araruna-PB, Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024

| e-Sic | Portal da Transparência | COVID-19

O prefeito Vital Costa, anunciou na manhã desta quarta-feira (18), durante encontro com secretários, coordenadores e diretores da gestão municipal, uma série de medidas temporárias e emergenciais para evitar o contágio pelo Coronavírus (COVID-19) à população de Araruna.

As medidas anunciadas pelo gestor constam no Decreto Municipal 007/2020 (datado e assinado nesta quarta) e possui, dentre as principais ações, a criação do Comitê Gestor de Crise, para fins de gestão e acompanhamento da situação emergencial que será composto por membros das Secretarias de Saúde, Gabinete do Prefeito, Educação, Assistência Social, Procuradoria Jurídica, Secretaria de Administração e Assessoria de Comunicação.

Além disso, constam no documento a suspensão das aulas da Rede Municipal de Ensino por 30 dias, eventos de qualquer natureza, com público superior a 100 (cem) pessoas e também a suspensão das atividades dos Serviços de Convivência que por sua natureza envolvam atividades coletivas (idosos, gestantes, mulheres, crianças e adolescentes), como também, as visitas de acompanhamento do Programa Criança Feliz, pertencentes à estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social.

“Com total zelo pela população ararunense estamos publicando esse decreto na prerrogativa de buscarmos meios de evitar os contágios da doença e mantermos nosso profundo gesto de humanização à população de Araruna - que a exemplo de todo o mundo, está assustado com essa pandemia de coronavírus”, pontuou. 

O prefeito Vital Costa ressaltou ainda que, nesse momento, mediante todo o trabalho preventivo realizado é importante que a população seja tranquilizada. "Não há espaço para pânico e nem para desespero. Estamos agindo com todo rigor, seriedade, responsabilidade e cautela para resguardar os munícipes", frisou.

Veja a íntegra do Decreto logo abaixo:

DECRETO N° 007/2020 – GAB/PREF de 18 de março de 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE CARÁTER TEMPORÁRIAS DE SAÚDE PÚBLICA PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

Considerando a competência do Município para definir e organizar a prestação dos serviços públicos de interesse local;

Considerando que a saúde é um direito fundamental que deve ser garantido a todos, e ao poder público cabe a sua proteção, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros prejuízos à saúde;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, e a classificação da COVID-19 como uma pandemia;

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID -19;

Considerando o teor da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do coronavírus (COVID – 19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19;

            DECRETA:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do município, o Comitê Gestor de Crise, para fins de gestão e acompanhamento da situação emergencial, com a seguinte composição:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria de Saúde;

III- Secretaria de Educação;

IV – Procuradoria Jurídica;

V – Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Jurídica;

VI – Assessoria de Comunicação;

VII – Secretaria de Administração;

Parágrafo Único. No âmbito no Município de Araruna/PB, as medidas temporárias a serem adotadas para o enfrentamento do COVID-19 ficam estabelecidas nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º - Recomenda-se, como medidas individuais, que os pacientes com sintomas gripais/de problemas respiratórios, fiquem restritos ao domicílio, bem como, que as pessoas idosas e os pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambiente com aglomeração de pessoas.

 

Art. 3º - Deverão ser cancelados, suspensos ou adiados, no âmbito do Município de Araruna/PB, durante o período de 30 (trinta) dias de vigência deste Decreto:

I – As férias da Rede Municipal de Ensino, ficam antecipadas a partir do dia 19 de março à 18 de abril de 2020, adequando-se o calendário da Rede Municipal de Ensino para que o ano letivo não seja prejudicado, recomendando-se as instituições privadas de ensino à adotarem as mesmas providências;

II - eventos de qualquer natureza, com público superior a 100 (cem) pessoas;

III – viagens de servidores municipais a serviço do Município de Araruna/PB para deslocamento no território nacional ou internacional, salvo em situações excepcionais e previamente justificadas;

IV – a concessão de novas férias e licença prêmio para os  servidores públicos municipais que atuem como profissionais de saúde e em outros setores estratégicos;

 VOs Serviços de Convivência que por sua natureza envolvam atividades coletivas (idosos, gestantes, mulheres, crianças e adolescentes), como também, as visitas de acompanhamento do Programa Criança Feliz, pertencentes à estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social.

Parágrafo único. Todo servidor que retornar do exterior ou de áreas consideradas de transmissão local deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 10 (dez) dias, devendo aguardar orientações da referida pasta.

 

Art. 4º - As empresas e estabelecimentos com grande circulação de pessoas (supermercados, restaurantes, lanchonetes, lojas, etc.) deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, notadamente com a disponibilização de álcool gel 70% na entrada no estabelecimento para uso dos clientes e a manutenção da ventilação/higiene do ambiente.

 

Art. 5º - As Unidades Básicas de Saúde permanecerão abertas para atendimento aos usuários e aqueles que por ventura apresentarem os sintomas mais grave (dificuldade respiratória), para atendimento médico e as comunicações devidas desses pacientes à Secretaria de Saúde, para adoção das medidas pertinentes.  

 

Art. 6º - Os servidores idosos com mais de 60 (sessenta) anos, dos quadros desta Edilidade, ficarão em suas residências, até ulterior deliberação.       

 

Art. 7º - Os estabelecimentos de ensino deverão manter medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19:

I – manter ventilados ambientes de uso coletivo;

II – evitar o compartilhamento de utensílios e materiais de uso pessoal;

III – aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV – durante o período de suspensão das aulas, os servidores das respectivas unidades escolares deverão manter os ambientes limpos.  

 

Art. 8º - RECOMENDA-SE:

I – o fechamento de academias pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir do dia 19 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária de pessoas neste local, ainda que em um mesmo instante não haja público superior a 50 (cinquenta) pessoas, conforme disposto neste Decreto;

II – Locais de grande circulação de pessoas e comércio em geral, bem como às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

 

Art. 9º - Os Usuários do serviço do CAPS, deverão fazer a entrega dos seus cartões de Controle de Atendimento, com a coordenação do serviço para que os profissionais médicos prescrevam a medicação, para os respectivos usuários e a devolução dos mesmos.

 

Art. 10 -  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com a situação epidemiológica deste Município.

 

Art. 11 -  A situação emergencial de que trata este Decreto, autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do poder público à situação vigente.

   

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pela COVID-19.

           

            Publique-se.    

         

 Vital da Costa Araújo

   Prefeito Constitucional



Postado por: ASCOM PMA